Uma ex-vendedora de uma loja no setor de varejo em Juiz de Fora teve o seu pedido de indenização por danos morais negado, alegando violação do seu direito de imagem. A decisão foi tomada pela 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e posteriormente confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG).
A ex-vendedora argumentou que a empresa a obrigava a alterar a foto de perfil, postar produtos e divulgações nas redes sociais, e usar o seu telefone pessoal, com o gerente da loja determinando o que deveria ser veiculado.
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A empregadora se defendeu, afirmando que não havia cometido nenhum ato que pudesse causar danos morais. O desembargador relator da Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, destacou que a ex-vendedora não conseguiu provar danos morais decorrentes de ações ilícitas da empresa.
Ele ressaltou que a empresa tinha o consentimento da vendedora para utilizar gratuitamente sua imagem e voz em campanhas e produtos, incluindo fins comerciais nas redes sociais.
O desembargador ainda observou que, devido à situação excepcional da pandemia, medidas de divulgação eram necessárias para manter as vendas e os empregos.
Além disso, a autora não apresentou provas de sua participação em vídeos de divulgação da empresa nas redes sociais. A decisão foi mantida, considerando a inexistência de prejuízo à imagem, honra, dignidade ou outros direitos da ex-vendedora.