05 de Junho de 2025, 10h:44 - A | A

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FALTA DE PROVA

TJMT manda desbloquear aposentadoria penhorada e reforça: "benefício é para viver, não para pagar dívida"

O dinheiro, proveniente de benefício previdenciário, foi considerado imprescindível para sua sobrevivência.



Por unanimidade, a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu pelo desbloqueio de valores que haviam sido penhorados de uma conta bancária de um aposentado. O dinheiro, proveniente de benefício previdenciário, foi considerado imprescindível para sua sobrevivência, portanto, impenhorável.

O caso envolve uma dívida cobrada por uma instituição bancária, que havia conseguido bloquear R$ 764,71, distribuídos em três contas do devedor. A Justiça de primeira instância até liberou uma parte, equivalente a R$ 120,78, mas manteve bloqueados R$ 643,92, alegando falta de prova suficiente de que o dinheiro tinha natureza alimentar.

Porém, ao analisar o recurso, o desembargador Marcos Regenold Fernandes, relator do processo, foi categórico: os extratos bancários confirmaram que o único sustento do idoso vinha do INSS. Segundo ele, manter essa quantia bloqueada seria uma afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social.

“A manutenção da penhora compromete a subsistência digna do agravante, pessoa idosa e sem outras fontes de renda. É desproporcional e fere diretamente os princípios constitucionais”, destacou no voto.

Dinheiro de aposentadoria não pode ser bloqueado
O magistrado reforçou ainda que o próprio Código de Processo Civil, no artigo 833, inciso IV, deixa claro que valores oriundos de aposentadoria, pensões ou benefícios previdenciários são impenhoráveis, salvo em situações muito específicas — o que não se aplicava ao caso.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é clara: só se admite penhora de verbas alimentares em caráter excepcional e desde que não comprometa a dignidade mínima do devedor, o que não ocorreu no processo.

Vitória da dignidade sobre a dívida
Para o relator e os demais desembargadores, bloquear pouco mais de R$ 600 de um aposentado sem outra fonte de renda era não só desumano, mas também ilegal.

“Os documentos juntados, especialmente os extratos, comprovam claramente que o único sustento do agravante vem do benefício previdenciário. Penhorar essa quantia, além de irrisória, é uma medida desproporcional, que contraria a legislação e os princípios constitucionais”, afirmou o relator.

Com a decisão, o valor bloqueado será imediatamente liberado, e o processo segue seu trâmite regular, mas sem comprometer o sustento básico do aposentado.

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