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18 de Junho de 2025, 14h:05 - A | A

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Perfis Fraudulentos

TJMT critica "omissão" e Facebook indenizar empresa de Cuiabá

O desembargador citou precedentes do STJ, que reconhecem que uma pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral.



A Justiça de Mato Grosso confirmou a condenação da empresa Facebook, responsável pela rede social Instagram, por não cumprir completamente a ordem judicial de exclusão de perfis fraudulentos na plataforma. A utilização indevida da marca por perfis falsos, juntamente com a omissão na remoção, caracteriza um ato ilícito que pode prejudicar a imagem e a reputação da empresa. A decisão foi proferida pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, sob a relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, e confirma a multa de R$ 10 mil aplicada à rede social.

A empresa de e-commerce "Churrasqueiro Raiz", com sede em Cuiabá, afirmou que utilizava a rede social como principal canal de vendas e divulgação, mas foi alvo de perfis falsos criados por terceiros, que usavam indevidamente sua marca e causavam danos financeiros e à reputação. Mesmo após ser notificado várias vezes extrajudicialmente, o Facebook não removeu completamente os perfis, obrigando a empresa a recorrer ao Judiciário. A decisão de primeira instância exigiu a exclusão de quatro perfis fraudulentos, com links precisos para cada um.

Mesmo após nova intimação judicial, a plataforma não removeu completamente os perfis indicados e não apresentou justificativa ou prova de cumprimento total da ordem. O desembargador Saboia destacou que a ordem judicial foi clara e específica, indicando os endereços dos perfis a serem removidos, afastando o argumento de que uma identificação ainda mais detalhada seria necessária. Ele também ressaltou a responsabilidade objetiva da plataforma, afirmando que a omissão em cumprir a determinação judicial configura conduta própria, afastando a culpa exclusiva de terceiros.

O acórdão destacou que a manutenção dos perfis ilegais causou danos à imagem e credibilidade da empresa, caracterizando dano moral. O desembargador citou precedentes do STJ, que reconhecem que uma pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral. O relator considerou o valor da indenização de R$ 10 mil adequado, visando compensar o dano e desestimular a repetição da conduta.

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