Da Redação
A Justiça de Mato Grosso, por meio do juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, anulou os atos que efetivaram o servidor Ralph Tamperrampo Rosa na Assembleia Legislativa do Estado. A decisão atende a um pedido do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e declara que a efetivação ocorreu sem a realização de concurso público, o que vai contra os princípios da legalidade e da moralidade na administração pública. O servidor havia sido contratado inicialmente em regime CLT em 1987 e, em 1990, foi reenquadrado no regime estatutário, sem a devida seleção por concurso.
Ao longo dos anos, Ralph Tamperrampo Rosa foi promovido continuamente, chegando, em 2012, ao cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio, Classe D, Referência MD10. O Ministério Público argumentou que todas essas etapas, desde a efetivação até as promoções, foram realizadas por meio de atos administrativos inconstitucionais, violando não apenas a Constituição Federal, mas também leis complementares estaduais. A promotoria destacou que o servidor sequer preenchia os requisitos para a estabilidade excepcional, pois não tinha os cinco anos de exercício exigidos na data da promulgação da Constituição de 1988.
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Na sentença, o juiz rejeitou a alegação da Assembleia Legislativa de que o direito de questionar a validade dos atos já havia expirado (decadência). A decisão reafirma que atos nulos por inconstitucionalidade não estão sujeitos ao prazo de cinco anos para serem contestados, conforme previsto na Lei Federal nº 9.784/99. Com a anulação de seu vínculo e promoções, a previsão de aposentadoria de Ralph, que seria em junho de 2027, poderá ser invalidada, uma vez que decorre de um vínculo considerado irregular pela Justiça.
O juiz foi enfático em sua determinação: "Por conseguinte, ante a incontestável inconstitucionalidade que os vicia, declaro a nulidade dos atos administrativos editados pelo Estado de Mato Grosso, que concederam ao requerido Ralph Tamperrampo Rosa a indevida efetivação no serviço público sem prévia aprovação em concurso público (ato OS/MD/027/90) e a posterior progressão na carreira (ATO nº 027/92), assim como os demais atos posteriores desses decorrentes ou equivalentes". Essa decisão reforça a importância da obrigatoriedade do concurso público para o ingresso no serviço público, um pilar da administração transparente e legal.