A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão que negou o pedido de indenização feito por uma mulher que engravidou após realizar uma laqueadura. O caso foi julgado improcedente pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sob o entendimento de que a gestação já existia no momento do procedimento.
Segundo os autos, a mulher foi submetida à cirurgia no fim de março, mas descobriu estar grávida cerca de três meses depois. Em dezembro, deu à luz seu quarto filho e acionou a Justiça alegando negligência médica.
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No entanto, o relator do recurso, desembargador Souza Nery, considerou o laudo pericial conclusivo: a paciente apresentava uma gravidez incipiente no momento da laqueadura, o que impossibilitou a detecção por exames laboratoriais realizados na ocasião. O magistrado destacou que o falso negativo é um evento de natureza biológica, alheio à conduta médica.
O perito também apontou que a mulher não usava métodos contraceptivos antes da cirurgia, mesmo após orientação expressa da equipe médica. A omissão teria contribuído diretamente para a concepção, reforçando a inexistência de erro técnico no procedimento.
Com isso, o TJSP afastou qualquer responsabilidade do Estado e rejeitou a indenização pleiteada. A decisão reforça o entendimento de que situações biológicas imprevisíveis, como uma gestação não detectada, não configuram falha médica ou administrativa.