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173 HECTARES

Fazendeiro é condenado a pagar R$ 669 mil por desmatamento ilegal em área de reserva em MT

STJ restabeleceu sentença que impõe indenização por danos ambientais e obriga recuperação de área degradada em Feliz Natal (MT)

Da Redação



O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu restabelecer a condenação imposta ao fazendeiro Adelino Migliorini, que havia sido sentenciado em primeira instância ao pagamento de R$ 669,9 mil por danos ambientais. O valor se refere ao desmatamento irregular de cerca de 173 hectares de vegetação nativa, sendo 123 hectares em área de reserva legal, dentro da Fazenda Lote 17-8, em Feliz Natal (MT), entre os anos de 2011 e 2015. A decisão do STJ foi publicada nesta terça-feira (1º), após recurso apresentado pelo Ministério Público estadual.

A condenação original imposta ao produtor previa o pagamento da indenização em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, além da obrigação de não realizar novos desmatamentos sem licença e de arcar com as custas do processo. O cálculo da multa teve como base uma perícia da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), que estipulou R$ 50 mil pela área fora da reserva e R$ 619,9 mil pela reserva legal. A Justiça de primeira instância considerou o auto de infração válido e aplicou a chamada inversão do ônus da prova, mecanismo usado em ações ambientais para responsabilizar o autor do dano, salvo comprovação em contrário.

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No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia reformado parcialmente a sentença ao entender que, como a área degradada poderia ser recuperada, não haveria necessidade de indenização financeira. A Corte manteve apenas a exigência de que o fazendeiro apresentasse um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), reforçando sua responsabilidade pelos danos, mas afastando a compensação pecuniária.

O Ministério Público contestou essa decisão e recorreu ao STJ, sustentando que a legislação ambiental permite que as penalidades sejam aplicadas de forma cumulativa — ou seja, é possível obrigar o infrator a reparar o dano e ainda pagar uma indenização. Ao analisar o caso, o ministro Bellizze reconheceu que o entendimento do TJMT estava em desacordo com a jurisprudência do STJ, que prioriza a reparação integral dos danos causados ao meio ambiente.

Com isso, foi restaurada integralmente a decisão de primeira instância, que prevê a obrigação de indenização no valor de R$ 669.950,00, além das medidas reparatórias e preventivas.

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