07 de Abril de 2025, 14h:54 - A | A

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Família de criança abusada por segurança cobra indenização de Shopping



Devido aos danos irreversíveis que J.R.B.S. provocou ao abusar sexualmente de A.L.C.B.S., de 9 anos, e à sua admissão de culpa, o advogado Victor Senhorini, que representa a defesa da família da vítima, planeja processar o Shopping Estação Cuiabá, onde o crime ocorreu, e a empresa contratada que empregou o agressor.

Na última terça-feira (1), J.R.B.S., que atuava como segurança do centro comercial, foi sentenciado a 8 anos em regime semiaberto. No mesmo dia, recebeu um alvará de soltura e foi liberado sob certas condições.

Além de contestar a condenação para solicitar um aumento na pena e a mudança para um regime fechado, a defesa também buscará compensação financeira do Shopping Estação e da empresa terceirizada em razão dos danos permanentes que o abuso trouxe tanto à vítima quanto à sua família.

"É fundamental destacar que, na ação penal, o réu admitiu ter cometido o crime. Com a sentença condenatória em mãos, mesmo que não estejamos satisfeitos com a extensão da pena, ela nos oferece a base necessária para, na próxima semana, movemos um processo de indenização tanto contra o shopping quanto contra a empresa de segurança na qual o autor trabalhava", salientou o advogado.

A família da vítima sente um alívio pela condenação rápida, porém está insatisfeita com a severidade da pena imposta e o tipo de regime. Diante disso, Senhorini confirmou que está elaborando um recurso no âmbito penal para aumentar a pena para pelo menos 14 anos devido à gravidade do crime e outros delitos cometidos por J.R., que esteve detido desde a data do crime, mas foi libertado nesta terça, quando ocorreu a sentença.

Sentença

De acordo com a denúncia, o crime aconteceu em 1º de janeiro de 2025, quando A.L.C.B.S. estava no shopping com sua mãe, avó e outros parentes. A menina pediu para ir ao banheiro, momento em que foi abordada pelo segurança.

Aproveitando-se de sua posição, ele levou a criança até uma escadaria de emergência do shopping, alegando que estava demonstrando a forma como policiais realizavam revistas.

No local, ele tocou a criança e mandou que abaixasse o short. Em seguida, levou-a até um banheiro acessível, onde novamente fez com que ela abaixasse o short e tocou suas nádegas com papel higiênico, prometendo um presente.

A demora da criança fez com que sua avó a buscasse e chamasse do lado de fora do banheiro. O acusado aconselhou a menina a ficar em silêncio até que a avó saísse, enquanto se escondia atrás da porta.

Após isso, a criança revelou o que tinha acontecido para sua mãe.

A materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas por meio do boletim de ocorrência, das declarações feitas pela mãe e pela avó da vítima, do relatório psicossocial, das gravações das câmeras de segurança do shopping e, de maneira fundamental, pela confissão do réu no tribunal, que também resultará em ações de indenização contra o shopping e a empresa de segurança, conforme informou Senhorini.

No início, em seu depoimento à polícia, J. R. havia refutado os eventos. Contudo, durante a audiência de instrução, ele alterou sua narrativa e admitiu o que aconteceu, descrevendo as mesmas circunstâncias que foram relatadas pela vítima e pelos testemunhas.

Na sentença, o juiz Francisco Ney Gaíva enfatizou a relevância do testemunho da vítima em casos de abuso sexual de uma pessoa vulnerável, principalmente quando sustentado por outras evidências. Os depoimentos, junto com a confissão do réu e as filmagens da câmera de segurança, foram vistos como provas substanciais.

O magistrado também enfatizou as sérias consequências emocionais enfrentadas pela vítima, que começou a apresentar dificuldades para dormir, medo de utilizar banheiros públicos e aversão a frequentar shoppings. O impacto do caso na mídia local também foi considerado.

Na definição da pena, a pena-base foi estabelecida levando em conta as atenuantes da confissão voluntária e da relativa imaturidade do réu na época dos fatos (19 anos). No entanto, não foi possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal, resultando em uma sentença de 8 anos de prisão em regime semiaberto.

Além da pena de prisão, o juiz também sentenciou J. R. B. S. a pagar uma quantia mínima de R$ 52.800,00 em compensação por danos morais à vítima.

Com o direito de apelar em liberdade, o réu foi liberado sob a condição de seguir medidas cautelares, que incluem a proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, manter uma distância mínima de 1.000 metros, não ter contato com a vítima por qualquer meio e comparecer mensalmente ao tribunal.

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