28 de Abril de 2025, 14h:30 - A | A

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Ex-deputado falecido em 2024 é condenado em processo sobre transferência de áreas públicas



Justiça de Mato Grosso sentenciou Romoaldo Júnior, ex-prefeito de Alta Floresta, e Lucilene Jardim de Lima por práticas de improbidade administrativa que resultaram em prejuízos ao patrimônio público.

A decisão, emitida pela 2ª Vara de Alta Floresta, acolheu uma ação do Ministério Público e ordenou que os réus devolvessem solidariamente a quantia de R$ 144 mil. Romoaldo, que também foi deputado estadual, faleceu em 2024 devido a problemas de saúde.

A investigação teve início com um inquérito civil que examinou ações prejudiciais ao patrimônio público durante o período em que Romoaldo foi prefeito.

De acordo com a ação, o ex-prefeito transferiu a propriedade de dois terrenos urbanos para Lucilene Jardim de Lima sem seguir o processo licitatório correto e sem que houvesse registro de pagamentos nas finanças públicas.

O Ministério Público destacou que o esposo de Lucilene tinha um vínculo de trabalho com a administração municipal no início da gestão de Romoaldo, o que sugeria um possível favorecimento.

A promotoria alegou que a atitude foi intencional, solicitando inicialmente a limitação dos bens dos réus. A liminar para restringir esses bens já havia sido concedida antes.

Em sua defesa, Lucilene Jardim de Lima sustentou que não houve prejuízo, questionou sua legitimidade passiva e, ao final, defendeu a improcedência das solicitações.

Entretanto, o juiz Antonio Fábio Marquezini rejeitou as defesas preliminares, enfatizando que Lucilene foi a verdadeira beneficiária das ilegalidades, incorporando os lotes ao seu patrimônio e enriquecendo-se de maneira indevida à custa do interesse público. A inclusão de seu nome nos registros das propriedades foi confirmada.

 O ex-prefeito Romoaldo, mencionado no caso, não se manifestou, resultando na decretação de sua revelia. Contudo, com a contestação apresentada por Lucilene, não se aplicou a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial contra ele.

Na deliberação sobre o mérito, o juiz afastou a alegação de prescrição, reforçando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a previsão constitucional de que a demanda de ressarcimento ao erário não prescreve.

O juiz considerou que as provas apresentadas eram essencialmente documentais, comprovando o enriquecimento ilícito dos réus e o dano ao erário.

Foi verificado que, apesar da permissão da Lei Municipal nº 1.302/2004 para a venda dos terrenos por meio de licitação, os registros foram realizados sem o devido procedimento.

Lucilene não apresentou documentos que comprovassem o pagamento pelos imóveis ou a realização do processo licitatório.
Em face da falta de evidências de pagamento e da anormalidade na alienação dos bens públicos, o juiz acolheu o pedido de devolução.

A sentença determina que os réus paguem R$ 144.927,26, com atualização monetária a partir da data do ato ilícito e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Os réus também foram obrigados a arcar com as custas e despesas do processo. Não foi estabelecida condenação em relação aos honorários advocatícios para o Ministério Público.

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