A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu de forma unânime negar o recurso de uma operadora de plano de saúde que buscava validar a cobrança exorbitante de coparticipação em terapias para tratamento de um menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Corte manteve a sentença de primeira instância que limitou a cobrança a até duas mensalidades do plano de saúde.
O caso teve início quando a operadora cobrou R$ 11.456,76 pelas sessões terapêuticas realizadas em agosto de 2021, valor este que ultrapassava em seis vezes a mensalidade contratada de R$ 1.706,70. Mesmo com a previsão de coparticipação de 30% sobre os procedimentos, o limite de aplicação foi estabelecido para garantir o acesso contínuo ao tratamento.
A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, ressaltou que, apesar da previsão contratual da coparticipação respaldada na legislação, a sua aplicação deve respeitar os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando a vulnerabilidade do paciente e a necessidade de tratamento contínuo e prolongado.
Com base no artigo 51 do CDC, o colegiado reconheceu a cláusula como abusiva, por impor obrigações excessivamente onerosas que colocam o consumidor em desvantagem, principalmente quando o acesso ao tratamento é prejudicado. Os contratos de plano de saúde devem ser regidos pelas normas do CDC, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão reafirmou que, em casos de tratamento contínuo como no TEA, o encargo ao consumidor não deve ultrapassar o valor de duas mensalidades, visando preservar o direito à saúde e as particularidades do caso.
Além disso, a possibilidade de cobrança do valor excedente em parcelas futuras foi negada, considerando que isso perpetuaria o desequilíbrio contratual e violaria a boa-fé objetiva.
A decisão da Primeira Câmara de Direito Privado reforça o entendimento já consolidado no TJMT e em tribunais superiores, ressaltando a proteção especial aos consumidores com necessidades terapêuticas permanentes. A sentença original foi mantida e os honorários advocatícios foram majorados para 18% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil.
A decisão foi proferida na sessão realizada em 3 de junho de 2025, em acordo com o parecer do Ministério Público, representando mais um avanço na proteção dos consumidores em situações de tratamento essencial.