A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma operadora de meios de pagamento que terá de devolver R$ 53,2 mil a uma empresa do setor de combustíveis. A quantia refere-se a taxas cobradas acima do que havia sido contratado para transações com cartões de crédito e débito, entre abril e outubro de 2022.
Embora a empresa tenha pedido a devolução em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor, o tribunal afastou essa possibilidade. Para o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, não se trata de uma relação de consumo, já que os serviços foram contratados para fins empresariais. "É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial", afirmou.
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Além disso, a corte entendeu que não houve má-fé por parte da operadora, o que impede a devolução em dobro. Assim, o ressarcimento será feito em valor simples, com correção monetária e juros legais. “A simples ocorrência de cobrança indevida, sem a inequívoca demonstração de dolo ou má-fé por parte da prestadora de serviços, não autoriza a aplicação da penalidade de repetição em dobro”, destacou o relator.
A decisão também invalidou uma cláusula contratual que previa a escolha do foro da Comarca de São Paulo para julgamento do caso. Segundo o magistrado, o contrato eletrônico apresentado não continha cláusula assinada que justificasse a eleição de foro, o que torna a exigência sem efeito.
O TJMT ainda criticou a falta de provas por parte da operadora para justificar as taxas aplicadas. Conforme o relator, a empresa “deixou de juntar o contrato assinado contendo a previsão de variabilidade das taxas e tampouco apontou qual seria a evolução das tarifas no período questionado”.
A condenação inclui também o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.