Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter a anulação de um contrato firmado entre a Energisa Mato Grosso, a empresa responsável pela distribuição e fornecimento de energia elétrica no estado, e o Departamento de Água e Esgoto (DAE) de Várzea Grande.
O acordo, que havia sido validado pela justiça, previa o pagamento de uma dívida de R$ 20,1 milhões do DAE para a Energisa, mas não foi integralmente cumprido.
Os juízes da Primeira Câmara concordaram por unanimidade com o voto da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, que foi a relatora de um recurso da Energisa contra a anulação do acordo, a qual já havia sido determinada em uma decisão anterior do processo. A sessão de julgamento ocorreu no dia 16 de abril.
No recurso, a Energisa buscou demonstrar a legitimidade do contrato, que, entre outras medidas em caso de inadimplência do DAE de Várzea Grande, incluía a possibilidade de bloqueio de verbas públicas destinadas à autarquia de abastecimento de água e esgoto da área metropolitana.
Segundo a Energisa, "o acordo apenas previa, em caso de descumprimento, o bloqueio judicial de recursos públicos para garantir o cumprimento das obrigações assumidas, o que é apoiado pela jurisprudência em situações excepcionais ligadas a serviços essenciais."
A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos manifestou sua discordância em relação à concessionária em seu voto, lembrando que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que quaisquer dívidas do Poder Público devem ser registradas em precatórios, tornando ilegal o bloqueio de recursos.
A relatora também ressaltou que os interesses da população em relação ao DAE de Várzea Grande, responsável pelo fornecimento de água, devem prevalecer sobre contratos unilaterais.
"A previsão de um bloqueio judicial sem levar em conta o sistema de precatórios contraria este princípio constitucional. Mesmo que se trate do fornecimento de energia elétrica, esse aspecto por si só não é suficiente para justificar a desconsideração da ordem de precatórios.
O interesse público deve ser compreendido de maneira ampla e equilibrada, levando em conta a proteção da coletividade como um todo, e não apenas sob a perspectiva de um contrato específico," afirmou a magistrada.